santos2206
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[h=1] Barrar a entrada na discoteca é legal?
[/h] Os argumentos usados para barrar clientes à porta de discotecas e bares são legítimos, do ponto de vista legal? Alguns sim, mas há regras claras para poder impedir alguém de entrar num espaço de diversão noturna.
“Boa noite, são 250 euros, por favor”, “lamento, mas está de ténis: não pode entrar” ou “estamos lotados”. Estas são algumas das justificações usadas para limitar o acesso a bares e discotecas. Em que circunstâncias legais podem ser evocadas, e como reclamar se a entrada for barrada fora do que está estipulado na lei? Muitos estabelecimentos servem-se da margem que a lei lhes dá para restringirem, por vezes ilegitimamente, o livre acesso aos espaços. Saiba o que fazer.
[h=2]“Reservado o direito de admissão”: esta placa já não pode ser afixada[/h] Era um aviso comum durante o Estado Novo e continuou a ser afixado em inúmeros espaços de lazer, durante alguns anos, após o fim da ditadura. Mas, à luz da legislação atual, já não é permitido pôr à entrada de discotecas, bares e restaurantes um aviso contrário ao espírito da Constituição e que, na prática, permitiria (como em tempos permitiu) impedir a entrada a qualquer pessoa, sem qualquer tipo de critério.
Muitos estabelecimentos contornam esta impossibilidade com métodos legítimos para condicionarem a entrada de clientes aos seus olhos menos “desejáveis”. Por exemplo, quando alegam que o espaço se destina, exclusivamente, a associados ou a “membros”. Se tal não corresponder à verdade, deve fazer queixa à ASAE, através do livro de reclamações.
[h=2]O acesso é livre, a não ser que...[/h] A lei diz que o acesso às discotecas é livre, desde que não se perturbe o seu “normal funcionamento”. Se um cliente estiver embriagado e a provocar desacatos, o segurança/ porteiro tem toda a legitimidade de impedir que entre no estabelecimento. Estão em causa os interesses dos restantes clientes.
A lei vai até um pouco mais longe e diz que as normas do espaço também têm de ser respeitadas. Imagine-se que uma pessoa pretende entrar num bar vestido com calções e ténis, mas que tal dress code é vedado pelas regras do estabelecimento. Sim, o acesso pode ser-lhe negado. Mas – ponto fundamental – essa informação tem de estar afixada, obrigatoriamente, em local destacado, junto à entrada do espaço.
[h=2]“Estamos lotados”[/h] Quando o espaço de lazer atingiu o limite e não comporta mais pessoas, a porta pode, de facto, ficar fechada a outros clientes que queiram entrar. Mas tal deve estar devidamente publicitado. O mesmo é válido para festas privadas e estabelecimentos total ou parcialmente reservados a associados, beneficiários ou clientes das entidades proprietárias ou exploradoras.
No entanto, a margem que a lei dá aos bares e às discotecas para condicionarem a entrada nos seus espaços não pode servir de subterfúgio para estes restringirem ilegitimamente o livre acesso.
[h=2]Pedir um valor exorbitante à entrada[/h] Sim, é possível impor um determinado consumo ou despesa mínima obrigatória para entrar num determinado espaço. E, sim, de acordo com a lei, é possível que esse “mínimo” seja, por exemplo, de 250 euros.
O consumo mínimo é uma regra privativa do estabelecimento, mas o consumidor tem o direito a ser informado do preço. Em estabelecimentos onde se vendem bebidas, esta informação deve ser devidamente disponibilizada, afixada num painel, no exterior.
[h=2]Impedir a entrada com base na cor da pele é proibido[/h] O princípio da igualdade na Constituição diz que ninguém pode ser prejudicado ou privado de qualquer direito em função da cor da sua pele. Uma forma subtil de condicionar o acesso das minorias étnicas aos espaços de lazer é, por exemplo, cobrar a elevada despesa de consumo mínimo obrigatório. Ou alegar que o espaço está cheio, quando, na verdade, não está.
O que fazer nestes casos? O novo regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação prevê a possibilidade de qualquer pessoa que tenha conhecimento de uma prática discriminatória poder denunciá-la à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, que tem o poder de aplicar coimas e sanções acessórias. Também pode reclamar junto da ASAE ou chamar a polícia, se a gravidade da situação o justificar.
[h=2]O uso de detetores de metais[/h] Acontece com frequência à entrada das discotecas. O segurança/ porteiro pede um minuto aos clientes e passa um detetor de metais pelos corpos. Sim, pode fazê-lo.
É função dos seguranças/ porteiros: impedir que os clientes entrem com objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de desencadearem violência. De acordo com o regime jurídico dos sistemas de segurança privada, os estabelecimentos devem incluir equipamentos técnicos destinados à deteção de armas e objetos de uso e porte legalmente proibido, ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens. Mas deve ser afixado o seguinte aviso em local visível na entrada das instalações: “A entrada neste estabelecimento é vedada às pessoas que se recusem a passar pelo equipamento de deteção de objetos perigosos ou de uso proibido.”
Deco
[/h] Os argumentos usados para barrar clientes à porta de discotecas e bares são legítimos, do ponto de vista legal? Alguns sim, mas há regras claras para poder impedir alguém de entrar num espaço de diversão noturna.

“Boa noite, são 250 euros, por favor”, “lamento, mas está de ténis: não pode entrar” ou “estamos lotados”. Estas são algumas das justificações usadas para limitar o acesso a bares e discotecas. Em que circunstâncias legais podem ser evocadas, e como reclamar se a entrada for barrada fora do que está estipulado na lei? Muitos estabelecimentos servem-se da margem que a lei lhes dá para restringirem, por vezes ilegitimamente, o livre acesso aos espaços. Saiba o que fazer.
[h=2]“Reservado o direito de admissão”: esta placa já não pode ser afixada[/h] Era um aviso comum durante o Estado Novo e continuou a ser afixado em inúmeros espaços de lazer, durante alguns anos, após o fim da ditadura. Mas, à luz da legislação atual, já não é permitido pôr à entrada de discotecas, bares e restaurantes um aviso contrário ao espírito da Constituição e que, na prática, permitiria (como em tempos permitiu) impedir a entrada a qualquer pessoa, sem qualquer tipo de critério.
Muitos estabelecimentos contornam esta impossibilidade com métodos legítimos para condicionarem a entrada de clientes aos seus olhos menos “desejáveis”. Por exemplo, quando alegam que o espaço se destina, exclusivamente, a associados ou a “membros”. Se tal não corresponder à verdade, deve fazer queixa à ASAE, através do livro de reclamações.
[h=2]O acesso é livre, a não ser que...[/h] A lei diz que o acesso às discotecas é livre, desde que não se perturbe o seu “normal funcionamento”. Se um cliente estiver embriagado e a provocar desacatos, o segurança/ porteiro tem toda a legitimidade de impedir que entre no estabelecimento. Estão em causa os interesses dos restantes clientes.
A lei vai até um pouco mais longe e diz que as normas do espaço também têm de ser respeitadas. Imagine-se que uma pessoa pretende entrar num bar vestido com calções e ténis, mas que tal dress code é vedado pelas regras do estabelecimento. Sim, o acesso pode ser-lhe negado. Mas – ponto fundamental – essa informação tem de estar afixada, obrigatoriamente, em local destacado, junto à entrada do espaço.
[h=2]“Estamos lotados”[/h] Quando o espaço de lazer atingiu o limite e não comporta mais pessoas, a porta pode, de facto, ficar fechada a outros clientes que queiram entrar. Mas tal deve estar devidamente publicitado. O mesmo é válido para festas privadas e estabelecimentos total ou parcialmente reservados a associados, beneficiários ou clientes das entidades proprietárias ou exploradoras.
No entanto, a margem que a lei dá aos bares e às discotecas para condicionarem a entrada nos seus espaços não pode servir de subterfúgio para estes restringirem ilegitimamente o livre acesso.
[h=2]Pedir um valor exorbitante à entrada[/h] Sim, é possível impor um determinado consumo ou despesa mínima obrigatória para entrar num determinado espaço. E, sim, de acordo com a lei, é possível que esse “mínimo” seja, por exemplo, de 250 euros.
O consumo mínimo é uma regra privativa do estabelecimento, mas o consumidor tem o direito a ser informado do preço. Em estabelecimentos onde se vendem bebidas, esta informação deve ser devidamente disponibilizada, afixada num painel, no exterior.
[h=2]Impedir a entrada com base na cor da pele é proibido[/h] O princípio da igualdade na Constituição diz que ninguém pode ser prejudicado ou privado de qualquer direito em função da cor da sua pele. Uma forma subtil de condicionar o acesso das minorias étnicas aos espaços de lazer é, por exemplo, cobrar a elevada despesa de consumo mínimo obrigatório. Ou alegar que o espaço está cheio, quando, na verdade, não está.
O que fazer nestes casos? O novo regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação prevê a possibilidade de qualquer pessoa que tenha conhecimento de uma prática discriminatória poder denunciá-la à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, que tem o poder de aplicar coimas e sanções acessórias. Também pode reclamar junto da ASAE ou chamar a polícia, se a gravidade da situação o justificar.
[h=2]O uso de detetores de metais[/h] Acontece com frequência à entrada das discotecas. O segurança/ porteiro pede um minuto aos clientes e passa um detetor de metais pelos corpos. Sim, pode fazê-lo.
É função dos seguranças/ porteiros: impedir que os clientes entrem com objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de desencadearem violência. De acordo com o regime jurídico dos sistemas de segurança privada, os estabelecimentos devem incluir equipamentos técnicos destinados à deteção de armas e objetos de uso e porte legalmente proibido, ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens. Mas deve ser afixado o seguinte aviso em local visível na entrada das instalações: “A entrada neste estabelecimento é vedada às pessoas que se recusem a passar pelo equipamento de deteção de objetos perigosos ou de uso proibido.”
Deco