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Dossier: Pedir Isenção do IA para Pessoas com Deficiência

migel

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O Estado confere aos cidadãos com deficiência motora direitos relacionados com a aquisição e condução de veículos automóveis. A lei determina que estes cidadãos condicionados na sua mobilidade possam beneficiar da isenção do Imposto Automóvel (IA), assim como do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) na importação de um veículo.





O cidadão com deficiência motora tem, igualmente, direito a requerer um Cartão de Estacionamento, que o autoriza a estacionar a viatura própria, ou a de outrem onde se faça transportar, em locais reservados para o efeito.



Dividido em cinco capítulos, o mais recente dossier do Portal do Cidadão pretende esclarecer as pessoas interessadas relativamente aos requisitos, procedimentos e passos necessários para beneficiar destes direitos.



:6_15_221: :6_15_221:
 

ftesinal

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O Estado confere aos cidadãos com deficiência motora direitos relacionados com a aquisição e condução de veículos automóveis. A lei determina que estes cidadãos condicionados na sua mobilidade possam beneficiar da isenção do Imposto Automóvel (IA), assim como do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) na importação de um veículo.





O cidadão com deficiência motora tem, igualmente, direito a requerer um Cartão de Estacionamento, que o autoriza a estacionar a viatura própria, ou a de outrem onde se faça transportar, em locais reservados para o efeito.



Dividido em cinco capítulos, o mais recente dossier do Portal do Cidadão pretende esclarecer as pessoas interessadas relativamente aos requisitos, procedimentos e passos necessários para beneficiar destes direitos.



:6_15_221: :6_15_221:

ola
amigo Miguel
para não estar abrir outro topico, fiz uma pesquiza e encontrei este relacionado com uma duvida que lhe quero expor, acerca do cartão de estacionamento.
diga-me uma coisa tenho 65 % de incapacidade motora, e quero adquerir o cartão de estacionamento, tenho direito a ele, mesmo que não adequira o veiculo automovel ao abrigo do dec.lei 22a/2007.
já agora este cartão apenas é passado a pessoas deficientes de cadeiras de rodas ou tambem abrange deficientes na generalidade.
cump.
 

migel

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ola
amigo Miguel
para não estar abrir outro topico, fiz uma pesquiza e encontrei este relacionado com uma duvida que lhe quero expor, acerca do cartão de estacionamento.
diga-me uma coisa tenho 65 % de incapacidade motora, e quero adquerir o cartão de estacionamento, tenho direito a ele, mesmo que não adequira o veiculo automovel ao abrigo do dec.lei 22a/2007.
já agora este cartão apenas é passado a pessoas deficientes de cadeiras de rodas ou tambem abrange deficientes na generalidade.
cump.

Amigo ftesinal:
Este distico para lugar de estacionamento para deficientes é para o deficiente e não para a viatura, o que quer dizer que acompanha o deficiente para qualquer viatura seja o condutor o próprio ou não.
Para o mesmo julgo que é preciso atestado médico (pode ser fotocópia) BI e nºde contribuinte, e preeencher um requerimento.
Este distico é passado a todos os deficientes motores, logo que tenham grau de 65% ou +.

Se for tratado na loja do cidadão demora muito pouco porque eles tratam de tudo.

Um Abraço
 
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ftesinal

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Amigo ftesinal:
Este distico para lugar de estacionamento para deficientes é para o deficiente e não para a viatura, o que quer dizer que acompanha o deficiente para qualquer viatura seja o condutor o próprio ou não.
Para o mesmo julgo que é preciso atestado médico (pode ser fotocópia) BI e nºde contribuinte, e preeencher um requerimento.
Este distico é passado a todos os deficientes motores, logo que tenham grau de 65% ou +.

Se for tratado na loja do cidadão demora muito pouco porque eles tratam de tudo.

Um Abraço

boas Miguel
obg. pela resposta, mas é a partir dos 60% ou 65% que se tem direito ao cartão de estacionamento?, outra coisa desde que se tenha a partir deste grau de incapacidade e o atestado multiusos não tenha elevada dificuldade motora mencionado, poderá obter-se tambem o cartão, ou terá obrigatoriamente de estar mo atestado a palavra elevada mencionada?, é que um amigo meu no atestado não tem essa elevada dificuldade motora na utilização dos transportes publicos, e estava a pensar adequerir o dito cartão, poderá ele obter sem qualquer entrave?.
obg. e fica bem
 

migel

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boas Miguel
obg. pela resposta, mas é a partir dos 60% ou 65% que se tem direito ao cartão de estacionamento?, outra coisa desde que se tenha a partir deste grau de incapacidade e o atestado multiusos não tenha elevada dificuldade motora mencionado, poderá obter-se tambem o cartão, ou terá obrigatoriamente de estar mo atestado a palavra elevada mencionada?, é que um amigo meu no atestado não tem essa elevada dificuldade motora na utilização dos transportes publicos, e estava a pensar adequerir o dito cartão, poderá ele obter sem qualquer entrave?.
obg. e fica bem



Amigo ftesinal boas

Considera-se pessoa com deficiência motora toda aquela que, por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade, congénita ou adquirida, seja portadora de deficiência motora, ao nível dos membros inferiores ou superiores, de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60%, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, desde que tal deficiência lhe dificulte, comprovadamente:
a) A locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, nomeadamente próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores;
b) O acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores.





2 - No acto da entrega do requerimento, deve fazer-se prova da identificação e da residência mediante apresentação do bilhete de identidade e da condição de pessoa com deficiência motora ou de pessoa com multideficiência profunda, através de atestado médico de incapacidade multiuso, passado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de Julho.


Prova da condição de pessoa com deficiência motora ou de pessoa com multideficiência profunda, através de atestado médico de incapacidade multiuso, no qual deve constar a natureza da deficiência e ser inscrito o número e respectiva data do decreto-lei aplicável (DL 307/2003, de 10 de Dezembro).
 
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