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A possibilidade legal de despedir um funcionário público por inadaptação foi, aliás, uma das matérias do diploma mais contestadas pelos sindicatos do sector e pelo PCP e Bloco de Esquerda (BE).
O despedimento por inadaptação é possível no sector privado desde que entrou em vigor o Código do Trabalho, há cerca de cinco anos, mas até agora não existia na função pública.
A partir de Janeiro o despedimento por inadaptação passará a ser possível na administração pública, com a entrada em vigor do RCTFP, nas mesmas condições e com os mesmos requisitos que estão definidos no Código do Trabalho.
A única diferença entre os dois regimes laborais nesta matéria é que o da função pública, quando se trata de inadaptação de técnicos e técnicos superiores que não tenham cumprido «os objectivos previamente fixados e formalmente aceites por escrito», tem em conta a avaliação de desempenho.
O Código do Trabalho também prevê a inadaptação do trabalhador em cargos de complexidade técnica ou de direcção que não tenha cumprido os objectivos previamente fixados, mas não relaciona este incumprimento com a avaliação de desempenho.
Este foi um dos argumentos usados pelos sindicatos da função pública para contestar o diploma governamental.
O RCTFP foi subscrito pelos sindicatos da UGT, mas o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado (STE) também aproveitou as audições na comissão parlamentar de trabalho, para pedir alterações ao diploma, nomeadamente nesta matéria.
O Bloco de Esquerda e o PCP apresentaram na Comissão Parlamentar de Trabalho mais de 400 propostas de alteração a este diploma, várias delas relativas ao despedimento por inadaptação, que foram sucessivamente rejeitadas pelo grupo parlamentar do PS.
A discussão na especialidade do RCTFP decorreu entre terça-feira e quarta-feira, obrigando os deputados da Comissão Parlamentar de Trabalho a maratonas que se prolongaram pela madrugada.
Só por volta das 4h30 de hoje é que o diploma ficou aprovado na especialidade (artigo a artigo).
O debate foi marcado pelos protestos dos grupos parlamentares da oposição que consideraram ter «falta de tempo para uma discussão aprofundada» de um «diploma tão complexo e extenso».
Os parlamentares da oposição também aproveitaram a discussão do RCTFP na especialidade para lembrar, várias vezes e relativamente a matérias diferentes, posições que o Partido Socialista tinha assumido quando estava na oposição a debater o Código do Trabalho, completamente contrárias ao que está definido no documento que vai a plenário sexta-feira.
É o caso do período de Trabalho Nocturno, que o Código do Trabalho considera como o que está compreendido entre as 22 horas e as 7 horas do dia seguinte.
Na Administração Pública ainda vigora o período compreendido entre as 20 horas e as 7 horas do dia seguinte mas o diploma vai adoptar o que está no Código.
O RCTFP, que define as regras e as condições de trabalho na Administração Pública, abre a possibilidade de os funcionários públicos poderem pedir a pré-reforma aos 55 anos e serem abrangidos por convenções colectivas de trabalho a negociar com as organizações sindicais, tal como se passa no sector privado.
A proposta de lei, para entrar em vigor a 1 de Janeiro de 2009, tem como objectivo aproximar o regime de trabalho da Administração Pública ao regime laboral comum e vai ser aplicada a cerca de 500 mil trabalhadores.
O RCTFP adoptou grande parte das normas estabelecidas no Código do Trabalho, outras da legislação laboral comum às necessidades da Administração Pública e integra algumas normas legislativas em vigor na função pública.
O RCTFP prevê que as convenções colectivas se possam sobrepor ao que está nesta legislação, caso sejam mais favoráveis.
A adaptabilidade do tempo de trabalho é outras das matérias que foram importadas normas do Código do Trabalho, no sentido da flexibilização dos horários (Até um máximo de 50 horas), embora mantendo o limite de 7 horas diárias e 35 semanais.
Na proposta de diploma não foram integradas as normas do Código do Trabalho relativas à formação profissional (porque a administração pública tem legislação própria mais adequada), à comissão de serviço (que está regulada no diploma dos vínculos, carreiras e remunerações e no estatuto do pessoal dirigente) e ao direito disciplinar (porque a função pública tem o seu próprio estatuto disciplinar).
Lusa / SOL
O despedimento por inadaptação é possível no sector privado desde que entrou em vigor o Código do Trabalho, há cerca de cinco anos, mas até agora não existia na função pública.
A partir de Janeiro o despedimento por inadaptação passará a ser possível na administração pública, com a entrada em vigor do RCTFP, nas mesmas condições e com os mesmos requisitos que estão definidos no Código do Trabalho.
A única diferença entre os dois regimes laborais nesta matéria é que o da função pública, quando se trata de inadaptação de técnicos e técnicos superiores que não tenham cumprido «os objectivos previamente fixados e formalmente aceites por escrito», tem em conta a avaliação de desempenho.
O Código do Trabalho também prevê a inadaptação do trabalhador em cargos de complexidade técnica ou de direcção que não tenha cumprido os objectivos previamente fixados, mas não relaciona este incumprimento com a avaliação de desempenho.
Este foi um dos argumentos usados pelos sindicatos da função pública para contestar o diploma governamental.
O RCTFP foi subscrito pelos sindicatos da UGT, mas o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado (STE) também aproveitou as audições na comissão parlamentar de trabalho, para pedir alterações ao diploma, nomeadamente nesta matéria.
O Bloco de Esquerda e o PCP apresentaram na Comissão Parlamentar de Trabalho mais de 400 propostas de alteração a este diploma, várias delas relativas ao despedimento por inadaptação, que foram sucessivamente rejeitadas pelo grupo parlamentar do PS.
A discussão na especialidade do RCTFP decorreu entre terça-feira e quarta-feira, obrigando os deputados da Comissão Parlamentar de Trabalho a maratonas que se prolongaram pela madrugada.
Só por volta das 4h30 de hoje é que o diploma ficou aprovado na especialidade (artigo a artigo).
O debate foi marcado pelos protestos dos grupos parlamentares da oposição que consideraram ter «falta de tempo para uma discussão aprofundada» de um «diploma tão complexo e extenso».
Os parlamentares da oposição também aproveitaram a discussão do RCTFP na especialidade para lembrar, várias vezes e relativamente a matérias diferentes, posições que o Partido Socialista tinha assumido quando estava na oposição a debater o Código do Trabalho, completamente contrárias ao que está definido no documento que vai a plenário sexta-feira.
É o caso do período de Trabalho Nocturno, que o Código do Trabalho considera como o que está compreendido entre as 22 horas e as 7 horas do dia seguinte.
Na Administração Pública ainda vigora o período compreendido entre as 20 horas e as 7 horas do dia seguinte mas o diploma vai adoptar o que está no Código.
O RCTFP, que define as regras e as condições de trabalho na Administração Pública, abre a possibilidade de os funcionários públicos poderem pedir a pré-reforma aos 55 anos e serem abrangidos por convenções colectivas de trabalho a negociar com as organizações sindicais, tal como se passa no sector privado.
A proposta de lei, para entrar em vigor a 1 de Janeiro de 2009, tem como objectivo aproximar o regime de trabalho da Administração Pública ao regime laboral comum e vai ser aplicada a cerca de 500 mil trabalhadores.
O RCTFP adoptou grande parte das normas estabelecidas no Código do Trabalho, outras da legislação laboral comum às necessidades da Administração Pública e integra algumas normas legislativas em vigor na função pública.
O RCTFP prevê que as convenções colectivas se possam sobrepor ao que está nesta legislação, caso sejam mais favoráveis.
A adaptabilidade do tempo de trabalho é outras das matérias que foram importadas normas do Código do Trabalho, no sentido da flexibilização dos horários (Até um máximo de 50 horas), embora mantendo o limite de 7 horas diárias e 35 semanais.
Na proposta de diploma não foram integradas as normas do Código do Trabalho relativas à formação profissional (porque a administração pública tem legislação própria mais adequada), à comissão de serviço (que está regulada no diploma dos vínculos, carreiras e remunerações e no estatuto do pessoal dirigente) e ao direito disciplinar (porque a função pública tem o seu próprio estatuto disciplinar).
Lusa / SOL