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Isenção de taxas moderadoras
Data de publicação 21.08.2013
Requerimento para reconhecimento de insuficiência económica para isenção de pagamento de taxas moderadoras. Atualizado.
O reconhecimento de insuficiência económica para pagamento de taxas moderadoras e outros encargos no acesso às prestações de saúde dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde depende de requerimento a apresentar via Internet.
Quem deve preencher o formulário?
Os utentes que à data de 31 de dezembro de 2011 não se encontravam como isentos no RNU - Registo Nacional de Utentes.
Quais são os requisitos que devo preencher para solicitar a isenção do pagamento de taxas moderadoras por motivos de insuficiência económica?
Consideram-se em situação de insuficiência económica, para efeitos de isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde, os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS), equivalente a 628,83 euros.
Como são feitos os cálculos?
A avaliação da situação de insuficiência económica para efeitos de isenção do pagamento de taxas moderadoras é feita pela Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças) com base na declaração do IRS.
O cálculo do rendimento médio mensal é igual à soma do rendimento bruto anual da direção do agregado familiar (casal) a dividir por 12 meses, a dividir pela direção do agregado familiar (casal).
Em caso de famílias monoparentais ou pessoas singulares, o rendimento médio mensal é igual ao rendimento bruto anual a dividir por 12 meses.
Consideram-se ainda rendimentos relevantes os rendimentos brutos, ainda que isentos de tributação nos termos do Código do IRS. No cálculo dos rendimentos brutos anuais considera-se:
O valor bruto dos rendimentos de trabalho dependente;
Os lucros obtidos no âmbito dos rendimentos empresariais e profissionais;
As importâncias ilíquidas dos rendimentos de capitais, quer tenham sido englobadas ou não para efeitos de tributação;
O valor líquido dos rendimentos prediais, os quais incluem ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de Dezembro do ano relevante, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;
O valor bruto dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;
O valor bruto dos rendimentos de pensões;
O valor das prestações sociais pagas pelos serviços e entidades do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social;
O valor dos apoios à habitação atribuídos com carácter de regularidade
Preencho os requisitos. Onde encontro o formulário?
Pode aceder ao formulário, que se encontra no Portal do Utente, através do seguinte link https://servicos.min-saude.pt/utente/portal/paginas/rfi/choose.aspx
Se se registar alguma dificuldade no preenchimento, o utente deverá enviar um e-mail com os elementos de identificação (números de utente, de identificação fiscal e de segurança social), para o e-mail servicosutente@spms.min-saude.pt, a fim de que a entidade gestora dos serviços online (SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE) possa verificar a razão do erro reportado.
Como é que sei se me foi atribuída a isenção?
Os requerimentos são avaliados pela Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de 10 dias.
O resultado da avaliação poderá ser consultado:
Através do próprio formulário de requerimento, acedendo a https://servicos.min-saude.pt/utente/portal/paginas/rfi/choose.aspx e introduzindo os elementos de identificação;
Junto do centro de saúde da sua área de residência;
Através de acesso online ao RNU - Registo Nacional de Utentes, em https://servicos.min-saude.pt/acesso/
Em notificação escrita da decisão proferida pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Se não concordar com a avaliação, o que devo fazer?
Antes de mais, deverá consultar os rendimentos considerados no apuramento da condição de insuficiência económica e respetivo cálculo do rendimento médio mensal através do Portal das Finanças, mediante o login pessoal, ou junto dos balcões da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Poderá apresentar reclamação, selecionando essa opção em https://servicos.min-saude.pt/utente/portal/paginas/rfi/choose.aspx
Notas importantes:
O reconhecimento da insuficiência económica é reavaliado, anualmente, a 30 de setembro. A 1 de outubro de cada ano, os sistemas de informação estão atualizados com o resultado das avaliações realizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Será possível consultar a referida reavaliação através do Portal do Utente, no RNU – Registo Nacional de Utentes. Para aceder a este serviço online, os utentes terão de efetuar o registo. Para efetuar o registo, basta aceder ao link https://servicos.min-saude.pt/acesso/autoregisto/ e preencher o formulário criado para o efeito. Este registo tem por objetivo criar uma conta de utilizador e respetiva senha de acesso, permitindo aos utentes aceder aos diferentes serviços que o Ministério da Saúde disponibiliza ou venha a disponibilizar online.
As instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) têm informação atualizada sobre a situação de isenção dos utentes no âmbito da condição de insuficiência económica, não sendo necessário apresentar qualquer meio de comprovação junto das unidades de saúde.
O utente poderá também, através do Portal das Finanças, mediante o login pessoal, ou junto dos balcões da Autoridade Tributária e Aduaneira, consultar os rendimentos considerados no apuramento da condição de insuficiência económica e respetivo cálculo do rendimento médio mensal, para efeitos da atribuição da isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações do SNS.
O reconhecimento da insuficiência económica e a atribuição da isenção de pagamento de taxas moderadoras estendem-se ao agregado familiar, isto é, ao agregado fiscal (elementos que constam na mesma declaração de rendimentos).
Note-se que o não reconhecimento da situação de insuficiência económica não impede que o utente solicite a isenção por outro motivo. Pode apresentar, no balcão de atendimento do seu centro de saúde, meio de comprovação válido para a respetiva situação de isenção.
Nos termos da Base XXXIV da Lei de Bases da Saúde, as taxas moderadoras podem ser cobradas com o objectivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde. Encontram-se isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na lei.
Consulte:
- Portaria n.º 311 - D/2011. DR n.º 247, Série I de 2011-12-27 - PDF - 306 Kb
Estabelece os critérios de verificação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras. - Decreto-Lei n.º 113/2011. DR n.º 229, Série I de 2011-11-29 - PDF - 173 Kb
Ministério da Saúde
Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios - Decreto-Lei n.º 128/2012. DR 119 Série I de 2012-06-21 - PDF - 208 Kb
Ministério da Saúde
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios (desempregado)
Portal da Saúde