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Novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas
A Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, estabelece o novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, revogando o Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
O novo diploma prossegue quatro grandes objectivos: aproximar o regime disciplinar do regime laboral comum e adequá-lo aos vectores essenciais da reforma da Administração Pública, em especial os decorrentes das novas formas de constituição da relação jurídica de emprego público; assegurar a articulação das normas disciplinares com o importante acervo legislativo entretanto aprovado, de que são exemplos o Código de Procedimento Administrativo, o Código de Processo Penal e o Código do Trabalho; incorporar medidas concretas de simplificação do procedimento administrativo, promovendo a celeridade e evitando a burocracia, sem prejuízo de salvaguardar e reforçar os direitos e garantias individuais; dar expressão à valorização do papel dos dirigentes e reforçar as suas competências administrativas de gestão, atribuindo-lhes competências em matéria de aplicação de penas que vinham sendo exercidas pelos membros do Governo.
Das alterações introduzidas destacam-se, no que respeita à aproximação ao regime laboral comum e adequação aos novos regimes, as seguintes:
O novo Estatuto Disciplinar entra em vigor em simultâneo com o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
Fonte
GAEP
A Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, estabelece o novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, revogando o Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
O novo diploma prossegue quatro grandes objectivos: aproximar o regime disciplinar do regime laboral comum e adequá-lo aos vectores essenciais da reforma da Administração Pública, em especial os decorrentes das novas formas de constituição da relação jurídica de emprego público; assegurar a articulação das normas disciplinares com o importante acervo legislativo entretanto aprovado, de que são exemplos o Código de Procedimento Administrativo, o Código de Processo Penal e o Código do Trabalho; incorporar medidas concretas de simplificação do procedimento administrativo, promovendo a celeridade e evitando a burocracia, sem prejuízo de salvaguardar e reforçar os direitos e garantias individuais; dar expressão à valorização do papel dos dirigentes e reforçar as suas competências administrativas de gestão, atribuindo-lhes competências em matéria de aplicação de penas que vinham sendo exercidas pelos membros do Governo.
Das alterações introduzidas destacam-se, no que respeita à aproximação ao regime laboral comum e adequação aos novos regimes, as seguintes:
- A redução do número de penas disciplinares, tendo-se eliminado as penas de inactividade e de aposentação compulsiva; com esta eliminação passam a existir, apenas, as penas de repreensão (de carácter moral), a multa (com natureza pecuniária), a suspensão (com carácter suspensivo) e a demissão ou despedimento por facto imputável ao trabalhador (com carácter expulsivo, aplicável a pessoal nomeado ou contratado, respectivamente), mantendo-se a pena de cessação da comissão de serviço, quer como pena autónoma, quer como pena acessória, mas exclusivamente aplicável a pessoal exercendo funções dirigentes;
- A adopção de limites por infracção e por ano nos casos de aplicação de penas de multa (seis remunerações base diárias por cada infracção e o máximo de noventa dias de remuneração base por ano) e de suspensão (vinte a noventa dias por cada infracção, num máximo de duzentos e quarenta dias por ano), adoptando-se solução idêntica à do Código do Trabalho, e limitação dos efeitos de todas as penas;
- A adopção de um procedimento especial - procedimento de averiguações - exclusivamente destinado a apurar se duas avaliações de desempenho negativas, obtidas em dois anos consecutivos, por trabalhador em regime de nomeação ou de comissão de serviço (não sendo dirigente) constituem uma infracção disciplinar por violação de deveres funcionais, designadamente do dever de zelo.
- A redução do prazo de prescrição da infracção disciplinar, que passa a ser de 1 ano a contar da data da infracção ou de 30 dias a contar do seu conhecimento pelo superior hierárquico;
- A fixação de um prazo máximo de 18 meses para a conclusão do procedimento disciplinar, contado da data da sua instauração;
- O reforço da posição do advogado constituído no procedimento disciplinar, designadamente quanto à participação no interrogatório do arguido, requerimento de perícia psiquiátrica e, em geral, exercendo todos os direitos que a lei reconhece ao trabalhador arguido;
- A prevalência da função de instrução sobre todas as restantes tarefas do instrutor, ficando este exclusivamente adstrito à instrução do processo;
- No que respeita ao reforço das competências dos dirigentes máximos dos serviços, foi-lhes atribuída a competência, que não pode ser delegada, para a aplicação de todas as penas disciplinares superiores a repreensão escrita, tendo como consequência que a competência dos membros do Governo em matéria de aplicação de penas passa a respeitar à sua aplicação àqueles que dele directamente dependem.
O novo Estatuto Disciplinar entra em vigor em simultâneo com o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
Fonte