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As leis de Salazar - O homem casado que achar sua mulher em adultério

Nelson14

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O homem casado que achar sua mulher em adultério
e nesse acto matar ou a ela ou ao adúltero, ou ambos,
ou lhes fizer alguma das ofensas corporais
será desterrado para fora da comarca por seis meses”


Em 1953 a Câmara Municipal de Lisboa publicou a portaria número 69035,
destinada a aumentar o policiamento em zonas então consideradas “quentes”


Portaria 69035 de 1953
A Portaria 69035 de 1953, destinava-se a aumentar o policiamento em zonas,
na altura, consideradas quentes. Lia-se: “Verificando-se o aumento
de actos atentatórios à moral e aos bons costumes, que dia a dia se vêm verificando
nos logradouros públicos e jardins e, em especial, nas zonas florestais Montes Claros,
Parque Silva Porto, Mata da Trafaria, Jardim Botânico, Tapada da Ajuda e outros,
determina-se à Polícia e Guarda Florestais uma permanente vigilância
sobre as pessoas que procurem frondosas vegetações para a prática de actos
que atentem contra a moral e os bons costumes. Assim, e em aditamento àquela Postura nº 69035,
estabelece-se e determina-se que o artº 48º tenha o cumprimento seguinte:


1º Mão na mão……………………2$50
2º Mão naquilo…………………15$00
3ºAquilo na mão………………30$00
4º Aquilo naquilo………………50$00
5º Aquilo atrás daquilo………100$00

Parágrafo único
Com a língua naquilo, 150$00 de multa, preso e fotografado

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Dos isqueiros e acendedores
Decreto-lei 28219 de novembro de 1937.
Em Portugal, dizem as más línguas que por influência da fosforeira
que queria preservar o seu negócio, os portadores de isqueiros precisavam
de uma licença em papel oficial emitida pelo governo para os poderem utilizar.
Ao estilo da época, estimulando a denúncia, o delator tinha uma percentagem
do valor pecuniário apurado – 15% e a ser dividido com o autuante que auferia 30%.
Decreto-lei 28219 de novembro de 1937.
Mas, atente-se que se o futuro marido da professora primária fosse fumador,
teria de acender os cigarros com fósforos, ou então adquirir uma licença de isqueiro.
Isto porque em novembro de 1937, o Decreto-lei nº 28219 estabelecia que, qualquer cidadão,
para poder utilizar isqueiros (ou outro tipo de acendedores) em público,
tinha que possuir uma licença, passada pela Repartição de Finanças.
A licença servia apenas para um isqueiro e para o seu respectivo portador,
que não o podia emprestar. Os fiscais de isqueiros e a Polícia podiam apreender o acendedor
e multar quem não tivesse este documento. Este Decreto-lei viria a ser abolido em 1970.

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Das professoras primárias
Por sua vez, quem ganhasse a vida exercendo funções de professora primária,
estava proibida de casar sem autorização do Ministro da Educação.
No decreto-lei da década de 50 que estabelecia esta regra podia ler-se:
O casamento das professoras não poderá realizar-se sem autorização
do Ministro da Educação Nacional, que só deverá concedê-la nos termos seguintes:

1º Ter o pretendente bom comportamento moral e civil;

2º Ter o pretendente vencimentos ou rendimentos, documentalmente comprovados
em harmonia com os vencimentos da professora.

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Dos trajes de praia
Factos ocorridos durante a última época balnear mostraram a necessidade de se estabelecerem,
com a precisão possível, as normas adequadas à salvaguarda daquele mínimo de condições de decência
que as concepções morais e mesmo estéticas dos povos civilizados ainda, felizmente, não dispensam”
A 5 de maio desse ano, nasce o decreto-lei 31:247, que integrava “várias disposições
sobre o uso e venda de fatos de banho”, instituindo e estabelecendo “
o sistema de fiscalização e sanções a aplicar aos transgressores”.
Assim, homens e mulheres passariam a obedecer a regras específicas na forma de vestir na praia:
Os homens deveriam utilizar “fato inteiro em que o pano anterior se prolonga cobrindo toda a frente do calção,
de costura a costura lateral. O calção deve ser justo à perna, de corte direito e terá
um comprimento de perna mínimo de dois centímetros. A frente do fato, qualquer que seja a forma do decote, d
eve cobrir a parte anterior do tronco, tapando os mamilos. As costas podem ser decotadas até à cintura”.
Para as mulheres, “o fato de banho deve ser inteiro e ter saiote fechado.
O calção interior é justo à perna, de corte direito e deve ter o comprimento de perna mínimo de dois centímetros.
O saiote, que pode ser independente do corpo do fato, terá o comprimento necessário para exceder,
pelo menos de um centímetro, a extremidade inferior do calção depois de vestido.
A frente do fato deve cobrir a parte anterior do corpo, não podendo o decote ser exagerado,
a ponto de descobrir os seios. As costas poderão ser decotadas até dez centímetros acima da cintura,
sem prejuízo do corte das cavas que devem ser, quanto possível, cingidas às axilas”.
Em ambos os casos não era permitido o uso de fatos que se tornassem
“imorais pela sua transparência”. As raparigas até aos 10 anos e os rapazes até aos 12
estavam dispensados das normas supracitadas, excepto “nos casos de desenvolvimento precoce”.

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Fonte:juponline
 
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